sábado, 23 de fevereiro de 2013


A PETIÇÃO QUE SALVOU UMA ADOLESCENTE

MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA DE JACARAÚ
(Rua Presidente João Pessoa, 14, centro, Jacaraú, fobe: 083-3295-1803)
EXM. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JACARAÚ – PARAÍBA










                                   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio do seu Promotor de Justiça, o qual, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, com arrimo nos arts. 98 e 102, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e com base na documentação anexa, vem à douta e criteriosa presença de V. Exª., expor e ao final requerer o seguinte:

                                   DOS FATOS

                                  1. Dr. Juiz, desde que chegamos a esta comarca, um dos problemas que mais tem nos consumido, seja no tocante ao tempo dispendido em atendimento, seja quanto à quantidade de crianças e adolescentes em situação de risco e vulnerabilidade, seja relativamente à falta de estrutura em nível estadual e municipal para nos apoiar no encaminhamento e resolução das atribulações desse delicado infortúnio, ou seja, o abandono desse delicado segmento da sociedade e lhe confesso, tenho chorado escondido, pois não resisto presenciar, ver, sentir a pobreza franciscana e o desamparo dessas crianças desvalidadas, cujas farturas em seus deploráveis lares, é a necessidade de tudo, inclusive de afeto, pois são profundamente carentes de amor;
                                   2. Pois bem Dr. Juiz, um desses casos que toca a alma de qualquer cristão, é o da adolescente  SAIONARA LIS DA SILVA, brasileira, natural de Jacaraú, com 14 anos de idade, filha de  SEU JOÃO SILVESTRE DA SILVA e de DONA REGINA SILVESTRE DA SILVA, ela Sr. Magistrado, é filha também da necessidade e resultado de um cruzamento da vergonha da desigualdade social deste Brasil de tanta gente boa, mas também de tarados, de corruptos, de pervertidos, de desviantes e da insensibilidade, dos corações de ferro e dos sentimentos de aço dos que o administram e por isto mesmo Doutor Juiz, fazem corar de vergonha o mais incivilizado do ser humano;
                                   3. SAIONARA LIS DA SILVA, é uma vítima desse Brasil doido e doído, desalmado, que faz com que uma adolescente como SAIONARA LIS, não se choque doutor, por favor, mas é verdade nua e crua, ela foi desvirginada aos nove anos de idade, imagine doutor juiz! E foi um filho de um rico, um filho da riqueza com personalidade deformada, daqui de uma cidade vizinha, isto me toca e toca também às pessoas de bem deste País, que não carregam os vícios da arrogância, da omissão e principalmente da indiferença, imagine doutor, uma florzinha desabrochando, querendo viver e já deflorada na carne e violentada na inocência de anjo, de pureza, de candura, essa belezinha que todos nós, eu, o senhor, enfim, essa sociedade hipócrita dos carrões, dos whiskies, dos chás, do botox, dos vinhos, dos buffes caros e da falsidade despudorada e deslavada de falsos católicos e evangélicos deveriam proteger, fornecendo o mínimo, pelo menos uma palavra de amor, um oi, um bom dia, um olá, qualquer coisa....
                                   4. Parece um desabafo. SAIONARA LIS  deflorada aos nove anos se prostitui com velhos sujos, com jovens viciados e moralmente pervertidos, verdadeiras aberrações morais, muitos deles às vezes montados em bonitos automóveis que os seus pais, com desfaçatez devem ter conseguido fraudando e enganando a incautos e às não raro, com anciãos depravados, sexagenários e octogenários, os quais, numa dança da morte ética, dos escrúpulos, dos princípios morais e dos bons costumes, reservam parte da aposentadoria do INSS para, envolvidos na concupiscência eroticamente desenfreada do Deus Eros, corromperem crianças vulneráveis.
                                   5. Dr. Juiz, Ela já veio várias vezes na Promotoria de Justiça Cumulativa de Jacaraú e hoje foi apreendida quando se encontrava num terreiro de macumba e diga-se, sem nenhum preconceito às mães e pais de santo deste País, pois é nosso desejo, assim como nossa luta, o respeito a todos os credos e que vivam todos os orixás, porém, esse terreiro é conhecido pela frequência de gente má afamada, agudamente suspeita, sendo o ambiente onde se encontrava desacompanhada, um local de má fama e eticamente abjeto.

                                   ACHEI UM LUGAR PARA ELA

                                   Em contato hoje, dia 22.09.2009, às 17h00 com o Diretor da Fundação Thalita da cidade de Guarabira, local de abrigo institucional de adolescentes do gênero feminino em situação de vulnerabilidade, altamente estruturado, seja na parte física, quanto no campo dos seus profissionais, consegui uma vaga para ela, a vaga é dela, mas precisamos correr.
                                   Precisamos correr doutor juiz, temos uma paciente com doença grave em adiantado estado. A doença dela é moral, não dela, dessa sociedade pútrida e mal cheirosa, sociedade do jogo, onde cada um joga agradando a quem tem mais e ignora o mais fraco, o hipossuficiente, o desassistido da sorte, sim, precisamos correr, então passarei ao pedido, uma vez que a paciente encontra-se na UTI do abandono material, moral, da carência afetiva e no meio de feras e falhados perversos, descarados, que aos domingos rezam e comungam e nas caladas das noites como lobos, correm atrás dessas coisinhas lindas, santas, que eles como selvagens destroem, dilacerando suas carnes, seus valores e comprometendo de uma vez por todas, sua educação, sua formação moral, social, religiosa, e de forma total o futuro.

                                   DO PEDIDO

                                   EM FACE DO EXPOSTO,  com fincas no art. 98, que preleciona: “As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados”.
                                   Estribado ainda no art. 102, cuja dicção é: “Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar dentre outras, as seguintes medidas, Inciso VII: ABRIGO EM ENTIDADES.
                                   De maneira que rogamos:
1.      Aplicação de Medida Protetiva à adolescente acima nomeada, com abrigamento da mesma na entidade THALITA DE GUARABIRA, de reconhecida probidade e caráter ético na busca desesperada e incessante da recuperação dos valores perdidos em algum lugar pela criança e adolescente, esclarecendo que tal instituição é apenas para adolescentes do gênero feminino;
2.      Seja o Conselho Tutelar notificado a encaminhar urgentemente a adolescente SAIONARA LIS DA SILVA àquela entidade, poias a mesma já se encontra providenciando a documentação necessária, conforme orientação desta Promotoria de Justiça Cumulativa;
3.      Todos os dados da menor vulnerável se encontram em anexo por meio de documentação pessoal, relatórios e termo de declarações colhidos nesta Promotoria.

Espera deferimento

Jacaraú-PB, em 22 de setembro de 2009

Marinho Mendes Machado
Promotor    de         Justiça

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