segunda-feira, 6 de abril de 2015

A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA APLICADA A ALGUNS ADVOGADOS

A Teoria da Cegueira Deliberada foi criada pela Suprema Corte Americana e no meio jurídico também é chamada de “Willful Blindness Doctrine” (Doutrina da Cegueira Intencional), “Ostrich Instructions” ( Teoria das instruções da avestruz), Conscious Avoidance Doctrine” (Doutrina do ato de ignorância consciente). Ela ocorre em situações em que o agente finge não enxergar a ilicitude da origem de bens, direitos ou valores por ele adquiridos e que lhe proporcionam consideráveis e grandes vantagens e que são procedentes de crimes.
Nesses casos, o agente age de modo indiferente a esse conhecimento e a Teoria da Cegueira Defeituosa busca exatamente responsabilizar o agente que se coloca intencionalmente em estado de desconhecimento ou ignorância, para não conhecer detalhadamente as circunstâncias fáticas de uma situação agudamente suspeita, exemplo: os proprietários da Brilhe Car de Fortaleza, que venderam 11 veículos, ao preço na época de 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais), total recebido em dinheiro em cédulas de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e R$ 100,00 (cem reais) aos ladrões do Banco Central, quando deviam ter desconfiado que ninguém tem um rio de dinheiro em mãos e quem tem essa quantia deve declarar e guardar num banco, em local bem seguro.
É uma conduta dolosa, uma vez que o agente se coloca numa situação de indiferença de forma deliberada e querida, permitindo que o judiciário presuma o conhecimento do acusado nos casos em que não há prova concreta do seu real envolvimento da atividade criminosa, pois, sem dúvida alguma, o agente praticou atos afirmativos visando evitar a descoberta da situação suspeita, ou melhor dizendo, o agente sabe que a procedência de tais bens, valores ou direitos é fortemente suspeita, mas prefere não indagar sobre a origem e finge acreditar ser de origem lícita, ou seja, se coloca numa situação que não quer e nem deseja de forma alguma descobrir a origem criminosa da coisa.
O que dizer de advogados e são poucos, a maioria dos nossos causídicos são profissionais honrados e de bem, que possuem livre trânsito em delegacias e recebem o dinheiro ou os bens originários de assaltos, de furtos, de estelionato, de falsificação, de fraude em cartões de crédito em forma de contrato, para defendê-los?
Me recordo de um amigo meu, hoje Desembargador do nosso Tribunal de Justiça, com quem trabalhei em tempos idos quando ele ainda era juiz na capital, ele foi a uma agência bancária na Epitácio Pessoa, sacou a quantia de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) e quando entrou no seu carro e deu partida, foi abordado por duas motocicletas com os caronas armados de revólveres que o fizeram parar e entregar o seu suado dinheiro. Os criminosos foram presos mas ele me revelou que a maior mágoa e revolta dele era saber que o seu dinheiro havia sido repassado para a advogada, uma vez que que ela havia recebido tal quantia como pagamento.
Há cerca de dois anos, fui procurado por um rapaz da Gang dos Playboys, dizendo que havia adquirido um automóvel e que o mesmo estava no meu nome e que também se encontrava apreendido numa das delegacias da capital, me lembrei de pronto, pois havia lido nos jornais a matéria da sua prisão, a qual tinha a seguinte manchete: “Integrante da Gang dos Playboys é preso com carro de luxo”, na verdade era um Honda civic bastante usado e sem muito valor.
Ele me pedia socorro, uma vez que já solto, a autoridade policial disse que só entregaria o carro à pessoa que constava como titular e eu respondi que faria isto, mas só o repassaria, depois de devidamente transferido e assim foi feito, todavia, o que me chamou mais a atenção, foi quando ele disse que havia sido solto, pois havia pago ao seu advogado a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), os trâmites legais não indaguei, mas suspeito que tenha sido concedida fiança, pois nesse crime é cabível tal instituto..
Ora, sem dúvida alguma, tanto a advogada do caso do desembargador, quanto o da gang dos playboys sabiam que os dinheiros que estavam recebendo eram frutos de crimes profundamente abjetos e portanto, no nosso humilde sentir, praticaram o delito de receptação.
Acho que já é chegada a hora de começar a punir esses profissionais impudicos, indecorosos, ímprobos e intrujões, para louvor à classe e para proibir-se que advogados se promiscuam com bandidos, usufruindo do produto das suas ações, assim como, não chafurdem com eles no submundo pantanoso e enlameado do crime.

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