CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS
REPRESENTA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - O CRIME: VIOLAÇÃO
DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Ministério Público da Paraíba
recomenda fim da revista íntima nas enxovias paraibanas
Após Representação Criminal
protocolada pelo CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA PARAÍBA -
CEDHPB, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA recomendou e o Secretário de
Administração Penitenciária acolheu o fim das revistas íntimas vexatórias nos presídios
de todo o Estado da Paraíba, todavia, o Sr. Secretário teima em deixar ao livre
alvedrio dos diretores das prisões, autorizar baseado em puro subjetivismo
(suspeitas etc.) a indigna revista, insistindo na prática de um crime hediondo
e contra a humanidade, que é a violação da dignidade da pessoa humana.
O CEDHPB também judicializará a
questão, uma vez que o fim da revista brutal e desumana não é favor, é
mandamento legal e todo aquele que permanecer de forma aniquiladora, bárbara e
atroz insistindo na prática abjeta, ríspida e pavorosa da violação dos direitos
da pessoa humana, deve sim ser enquadrado na lei de regência respectiva.
Não concordamos com os termos da
referida portaria, ela não muda quase nada, ao deixar ao governo de diretores a
realização da selvagem e medieval revista íntima.
VEJA A PORTARIA SUBJETIVA
Portaria Nº 282/GS/SEAP/2014. João
Pessoa/PB, 28 de maio de 2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 89, incisos I e II, da Constituição Estadual, c/c art. 3º, inciso XII, da
Lei 8.186 de 16 de março de 2007 e
CONSIDERANDO a existência da
legislação estadual especifica em vigor e que dispõe sobre o sistema de
revistas nos estabelecimentos penais do Estado da Paraíba;
CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO nº
001/2014, exarada pelo Ministério Público Estadual, em data de 26.05.2014, que
recomenda a proibição da realização da revista intima “vexatória”, na
Penitenciária Desembargador Flósculo da Nobrega, popularmente conhecida como
Presídio do Roger;
CONSIDERANDO que a Lei de Execução
Penal (LEP), de 1984, dispõe, no seu Art. 41, que “Constituem direitos do
preso: (...) X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em
alguns dias determinados(...)”;
CONSIDERANDO que as regras
concernente à regulamentação do direito à visita íntima é de competência do
órgão gestor do Sistema Penitenciário Estadual, qual seja: a Secretaria de
Estado da Administração Penitenciária da Paraíba.
CONSIDERANDO que a realização da
revista íntima tem o intuito de evitar a prática de novos crimes dentro das
unidades prisionais (entrada de drogas, armas brancas e de fogo, celulares,
etc.), bem como comandos provenientes de organizações criminosas, por
intermédio de ordens advindas do interior das unidades prisionais que compõem o
Sistema Penitenciário da Paraíba.
CONSIDERANDO que a Constituição
Federal preconiza, em seu artigo 2º, a inde-pendência e harmonia entre os
poderes, senão vejamos: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”, incluindo o Ministério Público.
Deste modo, a independência e a harmonia entre os três Poderes da República,
incluindo o Ministério Público, constituem mais dois fatores que fundamentam a
Democracia plena, e, além disso, figuram como mais um serviço prestado em
benefício da ordem e da defesa de uma situação política, cuja expressão é hoje
tão citada pelos operadores da política brasileira: “O Estado Democrático de
Direito”.
CONSIDERANDO serem os princípios do
Interesse Público, como a Moralidade, a Legalidade e a Eficiência vetores de
envergadura constitucional, estampados no art. 37, caput, da CF/88, e que
impõem à Administração Pública a adoção de todas as providências necessárias
para que as suas atividades institucionais sejam alcançadas de modo efetivo,
célere e de forma a atingir a Supremacia do Interesse Público;
CONSIDERANDO as diretrizes traçadas
pela Constituição Federal de 1988, sobre o princípio da dignidade da pessoa
humana como um fator moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser
humano é dotado desse preceito, e como tal constitui o princípio máximo do
Estado Democrático de Direito. A dignidade, é o primeiro fundamento de todo o
sistema constitucional posto e o último arcabouço da guarida dos direitos
individuais;
CONSIDERANDO que são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das pessoas, desde que não seja
posto em risco o Interesse Público e a segurança das instituições públicas e
dos seus servidores;
CONSIDERANDO que o artigo 5º da
Constituição Federal trata das garantias e direitos fundamentais de cada
cidadão, e como tal se afigura, sem dúvida, como um dos textos mais importantes
da Carta Magna de 1988;
CONSIDERANDO que o princípio da
Supremacia do Interesse Público sobre o Particular é princípio geral do
direito, inerente a qualquer sociedade, e também condição de sua existência, ou
seja, é um dos principais fios condutores da conduta administrativa, pois a
própria existência do Estado somente tem sentido se o interesse a ser por ele
perseguido e protegido for o Interesse Público, o interesse da coletividade em
detrimento do interesse privado, sobretudo, interesses pessoais de um
determinado seguimento;
CONSIDERANDO ser a segurança das
Unidades Prisionais da Paraíba externada por várias vertentes, sobretudo as
revistas íntimas, medida considerada como indispensável à disciplina, à
segurança física das unidades, à integridade física de servidores, visitantes,
autoridades, apenados/reeducandos e dos próprios familiares dos apenados;
CONSIDERANDO que o direito garantido
aos apenados ao recebimento de visita privada de seus cônjuges e companheiros
vem sendo, desde a sua instituição, motivo de controvérsias e polêmicas, uma
vez que as garantias individuais e os direitos fundamentais se empenham em
demonstrar o caráter fundamental da manutenção dos laços familiares e afetivos
dos presidiários, a fim de que seja alcançado um dos objetivos da execução da
lei penal, que é a ressocialilzação do preso e sua reinserção à vida em coletividade;
CONSIDERANDO ser inconcebível a
revista intima “vexatória”, esta que deve ser considerada como a que vise
desmoralizar, constranger, humilhar, violar a intimidade e a honra dos
familiares dos apenados, sem motivo justo.
CONSIDERANDO que a avaliação do risco
a segurança da Unidade Prisional e a segurança a integridade física dos Agentes
de Segurança Penitenciária e demais servidores com contato direto com o
familiar e com os próprios apenados é, eminentemente, de caráter subjetivo e a
avaliação é de cunho íntimo e intrínseco do agentes penitenciário envolvido na
operação de revista.
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar a Gerência
Executiva Sistema Penitenciário – GESIPE e a todos os diretores e gestores das
Unidades Prisionais da Paraíba, a proibição da realização das revistas intimas
de caráter vexatório, revista essa de cunho subjetivo, cabendo a cada diretor
de unidade prisional avaliar casa a caso, mormente levando em conta que a honra
é fator pessoal subjetivo de cada ser humano, sob pena de responsabilidade
civil, penal e administrativa.
Art. 2º. Fica permitida as revistas
íntimas, com autorização do Diretor da Unidade Prisional, desde que exista
suspeita de risco a segurança da Unidade Prisional e a segurança dos Agentes de
Segurança Penitenciária, ou outros fatores objetivos e subjetivos, e desde que
feitas em locais reservados, por pessoas do mesmo sexo, preservadas a honra e a
dignidade do revistado (a), ressaltando que o objetivo destas é preservar a
segurança das Unidades Prisionais e a integridade física e mental de
servidores, familiares e apenados, bem como em estrita observância à lei 6081/2000.
Art. 3º. Caso tais medidas continuem
a causar celeuma, perturbação a ordem e o risco a segurança das Unidades
Prisionais e aos servidores a elas vinculadas, dissabores com outros poderes e
instituições e, sobretudo, instabilidade nas Unidades Prisionais, poderão os
Diretores de Unidades Prisionais limitar as visitas intimas e familiares para o
único dia, qual seja: domingo, uma vez que não existe previsão legal para o
fracionamento de visitas intimas e familiares em dias distintos.
Art. 4º. Cumpre, ainda, a Gerência
Executiva Sistema Penitenciário – GESIPE e diretores das Unidades Prisionais,
fiscalizar e garantir o fiel cumprimento desta portaria, emitindo relatório
circunstanciado de qualquer tipo de ocorrência.
Art. 5º. Esta portaria entra em vigor
na data de sua publicação;
Publique-se. Cumpra-se
Wallber Virgolino da Silva Ferreira
Secretário
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